quinta-feira, 23 de junho de 2016

PRESIDENTE DE ASSOCIAÇÃO NÃO TEM DIREITO A MANDATO CLASSISTA POR EXISTIR SINDICATO REPRESENTATIVO




PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA Apelação/Reexame necessário nº 0378413-6 Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO Apelados: ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO INDEPENDENTE DOS POLICIAIS CIVIS DE PERNAMBUCO - MIPCPE E OUTROS NPU: 0004334-30.2012.8.17.1360 Relator: Des. Carlos Moraes EMENTA APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO EM ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA DA CATEGORIA. POLICIAIS CIVIS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 82/2005 E DECRETO Nº 32.235/08. INVIABILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE SINDICATO REPRESENTANDO A CLASSE. REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0378413-6, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, 22 de janeiro de 2016. Des. Carlos Morae




PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA Apelação/Reexame necessário nº 0378413-6 Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO Apelados: ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO INDEPENDENTE DOS POLICIAIS CIVIS DE PERNAMBUCO MIPCPE E OUTROS NPU: 0004334-30.2012.8.17.1360 Relator: Des. Carlos Moraes RELATÓRIO Cuida-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra a sentença proferida às fls. 380/385 pelo juiz José Fernando Santos Souza (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru), que reconheceu a procedência do pedido formulado pelos autores ora apelados, determinando que os servidores ocupantes de funções de direção na associação ora apelada sejam afastados dos seus cargos públicos para exercício do mandato classista sem prejuízo de sua situação funcional ou remuneratória. Em suma, o juízo de piso reconheceu que os servidores públicos dirigentes da ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO INDEPENDENTE DOS POLICIAIS CIVIS DE PERNAMBUCO - MIPCPE têm direito à licença remunerada prevista no art. 5º da Lei Complementar n° 82/2005 do Estado de Pernambuco. Inconformado com a sentença, o Estado de Pernambuco manifestou seu apelo, aduzindo, preliminarmente, que falta à parte apelada interesse de agir, pois o mandato dos dirigentes já expirou. No mérito, argumenta que: 1) a Associação Movimento Independente dos Policiais Civis do Estado de Pernambuco - MIPCPE não preenche os requisitos dispostos na Lei Complementar n° 82/2005, já que não representa categoria alguma; 2) a licença, ante o disposto na referida lei complementar, não pode ser concedida, pois há sindicato representativo da categoria (SINPOL/PE), cujos diretores auferem a licença classista; 3) a interpretação do direito à licença remunerada deve ser restrita, sob pena de colocar em risco a continuidade dos serviços públicos, no caso, a segurança pública. Ainda, segundo o apelante, 4) há violação ao princípio da unicidade de associação, por permitir a representação de uma mesma categoria por diversas entidades - art. 8º, II, CRFB/88; 5) ressalta que a inexistência de limite legal para o quantitativo de servidores licenciados não obriga à administração pública afastar número indeterminado de servidores. Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, julgando-se improcedente a ação. Caso assim não se entenda, requer, subsidiariamente, que, na ausência de disposição específica, aplique-se, por analogia, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, conforme decidiu o STJ, o que permite a concessão da licença remunerada a apenas um dos dirigentes da associação. Por sua vez, às fls. 424/450, em sede de contrarrazões, afirmam os apelados que: 1) subsiste interesse de agir, visto que dois dos diretores foram reconduzidos a cargos de direção; 2) a decisão recorrida está de acordo com a legislação estadual (LC n° 82/2005 e Decreto nº 32.235/08); 3) que a associação possui representatividade e; 4) os integrantes da SINPOL/PE não gozam de licença. Os apelados prosseguem argumentando que: 5) não há vedação a impedir que sindicato e associação representem uma mesma categoria e façam jus, simultaneamente, a licença remunerada prevista na LC nº 82/2005 e; 5) que a legislação estadual não estabelece limite para o número de servidores públicos que podem se licenciar para exercício de mandato classista. Dessa forma, conclui pugnando pela manutenção da sentença ou, caso este juízo entenda pela aplicação analógica do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, que a licença seja deferida ao presidente da associação. É, em síntese, o relatório. Encaminhem-se, pois, os autos ao revisor, nos termos do art. 551 do Código de Processo Civil. Caruaru, 06 de maio de 2015. Des. Carlos Moraes PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes 3 05 Rua Frei Caneca, nº 368, Centro, Caruaru - PE, CEP 55012-330

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