É uma honra poder contribuir com você amigo, pois quando um pedido deste parte de uma GRANDE LIDERANÇA feito você, podemos avançar tanto na esfera Nacional e Federal.
Fale com o companheiro Vilobaldo do Piaui, pois também é uma figura importante no cenário nacional e ele tbm se interessou por nossa PEC e eu já mandei a Ele.
A ideia é que os Estados proponham PEC´S no modelo que acharem necessário, mas dentro da SEGURANÇA PUBLICA, para forçarmos nossa PEC NACIONAL 308.
Alagoas e maranhão, respectivamente na pessoa do Jarbas e Liana haviam me pedido E OUTROS ESTADOS JÁ NOS PEDIRAM.
Trabalhe isto você tem este poder de esclarecer...precismos nos fortalecer nas bases para termos jurisprudência na luta nacional, PEC 308/04 ai depois se for o caso nos adequamos com a federal, porem se fizermos no campo ESTAREMOS NOS BLINDANDO DOS FORASTEIROS QUE ESTÃO NO SISTEMA PRISIONAL...DETALHE JÁ ESTAMOS NA SEGURANÇA PUBLICA.
UM ABÇ CARLOS AGEPEN AMAPA!
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
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PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº _____/14
Autor:
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Altera o art. 75 e 76 da Constituição do
Estado do Amapá, para acrescentar o inciso V no art. 75, e o
parágrafo 6º no art. 76, criando à Superintendência de Execução Penal
(SUAP) no âmbito do Estado do Amapá.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, nos termos do § 3º, do Art. 104, da Constituição do Estado,
promulga a seguinte Emenda ao texto da Constituição do Estado.
Art. 1.º Acrescentem-se ao art.75 o inciso V e o parágrafo 6º
no art.76, com a seguinte redação:
“Art.
75”. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos, subordinados ao Governador do Estado:
I
- Polícia Civil;
II
- Polícia Militar;
III
- Corpo de Bombeiros Militar;
IV
- Polícia Técnico-Científica;
V
– Superintendência de Administração Penitenciária do Estado do Amapá –
SUAP.
.................
Art. 2.º Acrescente-se ao art. 76 o §6º
com a seguinte redação:
“Art.76 a lei disciplinara a organização e
funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança publica, de maneira a
garantir a eficiência de suas atividades definindo suas competências,
estruturando suas carreiras e fixando direitos, deveres vantagens e regime de
trabalho de seus integrantes.”
§ 1.º
§ 2.º
§ 3.º
§ 4.º
§ 5.º
§
6º A Superintendência
de Administração Penitenciária do Estado do Amapá – SUAP,
órgão permanente, assegurada autonomia administrativa, atividade exclusiva de
estado, essencial à função jurisdicional, dirigida por Agente ou Educador de
Execução Penal de carreira, conforme os requisitos a que se refere o
art. 75 da Lei 7.210, de 11 de julho
de 1984, destina-se, além das atribuições definidas em lei, à
custódia dos apenados pela justiça do Estado do Amapá, à segurança interna e externa das unidades penais, à
escolta penal, a recaptura de foragidos das unidades
penais, ao serviço de inteligência penal, à intervenção em conflitos nas
unidades penais, à fiscalização do cumprimento das penas alternativas e
condicionais, à ressocialização do apenado e às medidas de reinserção social ao
egresso.”
Art. 3.º O Governo do Estado terá o prazo de um ano para
adequar a legislação aos termos desta emenda constitucional.
Art. 4.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nossa iniciativa propõe a alteração do texto da constituição do Estado
do Amapá para criar a instituição destinada a assumir os encargos da execução
penal, concretizando um novo marco no sistema penal do Estado do Amapá.
O sistema de execução penal amapaense carece de mudança, a qual passa
pela criação de uma instituição constitucionalizada que vise ao fim específico
da execução penal. O sistema penal terá a partir da criação da Superintendência de Administração Penal do Estado do Amapá – SUAP, um novo enfoque quanto à administração do
sistema penal, com o compromisso de preservar a ordem pública e a
ressocialização dentro das unidades penais, promovendo a reinserção do apenado
à sociedade no âmbito da execução penal estadual,
A pretensão contribui, significativamente, para o aperfeiçoamento do
sistema de segurança pública ora vigente no estado, uma vez que libera
definitivamente os integrantes das polícias civis e militares dos encargos
típicos da execução penal. Sabemos que uma parcela vultosa dos efetivos dessas
polícias está mobilizada para esse fim, tendo suas funções precípuas
prejudicadas.
Entendemos que tais encargos são extremamente prejudiciais para a
eficácia do sistema de segurança pública como um todo, já que os policiais que
deveriam prover a segurança da população – em atividades de policiamento
ostensivo ou na apuração das infrações penais cometidas – ficam imobilizados
com a custódia de presos.
Na certeza, portanto, de que a nossa proposição se constitui em
aperfeiçoamento oportuno e conveniente para o texto constitucional vigente,
esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres deputados em favor de sua
aprovação nesta Casa.
Macapá - AP, 02
de Julho de 2014.
MARILIA GÓES
Deputada Estadual - PDT.
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